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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA RESERVA DE VAGAS

Art. 19 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. O candidato com deficiência participará do certame em igualdade de condições com os demais candidatos quanto a:

I conteúdo programático das provas;

II critérios de avaliação e aprovação;

III pontuações mínimas para classificação; e

IV horário e local de aplicação das provas.

§ 1º Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato.

§ 2º A investidura do candidato com deficiência que tenha participado do concurso ou processo seletivo público e obtido classificação em vagas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão para o exercício do cargo ou emprego público, a ser verificada por meio de avaliação específica, nos termos de Decreto regulamentador aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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