Art. 19. O candidato com deficiência participará do certame em igualdade de condições com os demais candidatos quanto a:
I conteúdo programático das provas;
II critérios de avaliação e aprovação;
III pontuações mínimas para classificação; e
IV horário e local de aplicação das provas.
§ 1º Serão asseguradas adaptações razoáveis e utilização de tecnologias assistivas, mediante requerimento fundamentado do candidato.
§ 2º A investidura do candidato com deficiência que tenha participado do concurso ou processo seletivo público e obtido classificação em vagas reservadas estará condicionada à comprovação de aptidão para o exercício do cargo ou emprego público, a ser verificada por meio de avaliação específica, nos termos de Decreto regulamentador aplicável.