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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA NOMEAÇÃO, POSSE E CONTRATAÇÃO

Art. 37 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 37. A contratação para emprego público será formalizada mediante assinatura de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O início das atividades ocorrerá na data estabelecida no contrato.

§ 2º O empregado público que assinar o contrato, mas não iniciar as atividades e não solicitar rescisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, terá seu contrato rescindido unilateralmente pela Administração Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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