Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 42. Fica alterado nos Anexos I-A, I-C, I-D, I-E, I-G, da Lei nº 16.198, de 28 de agosto de 2023, no quadro do Grupo Ocupacional Superior, a nomenclatura do cargo de Analista de Desenvolvimento Organizacional para "Analista Administrativo", ficando atualizado o Anexo II - Tabelas Salariais do Grupo Ocupacional Superior para refletir a nova denominação, sem alteração de níveis, padrões ou referências.

§ 1º Fica aprovado o Núcleo Básico de atribuições do cargo de Analista Administrativo, segundo o disposto abaixo:

I Elaborar, planejar, analisar, articular, desenvolver, coordenar, executar, monitorar e avaliar planos, programas, projetos e ações relacionados à Administração Pública Municipal. Participar do aprimoramento dos processos e serviços prestados pela Administração Pública Municipal, verificando sua conformidade com as normas e padrões estabelecidos. Prestar apoio técnico nas questões de interesse do Município de Curitiba, coletando, analisando e organizando dados e documentos, além de elaborar informações, relatórios e pareceres, a fim de subsidiar as tomadas de decisões.

§ 2º O detalhamento das atribuições específicas, responsabilidades, áreas de atuação e competências técnicas relacionadas ao exercício do cargo serão definidos por Decreto, limitado a complementar o Núcleo Básico previsto no § 1º

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos