Art. 29. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.
§ 1º O exame médico ocupacional será realizado pela Administração Pública e compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.
§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.
§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Pública.
§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.