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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DO EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

Art. 29 da Lei 16.639/2025 (Curitiba/PR)

Lei nº 16.639/2025 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. O exame médico ocupacional, de caráter eliminatório, tem como objetivo atestar, por meio de avaliação clínica, a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo ou emprego público.

§ 1º O exame médico ocupacional será realizado pela Administração Pública e compreenderá anamnese, exame físico e avaliações complementares de acordo com os requisitos do cargo e a critério do médico examinador.

§ 2º Poderão ser exigidos em edital exames complementares necessários à avaliação da aptidão do candidato, sendo de sua responsabilidade a realização e o custeio.

§ 3º Exames complementares requeridos pelo médico examinador serão custeados pela Administração Pública.

§ 4º Conforme as peculiaridades do cargo ou emprego público, poderá ser exigido exame toxicológico, nos termos do edital, sendo de responsabilidade do candidato sua realização e custeio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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