Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Dispõe sobre a adequação da estrutura de órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, apresenta a extinção, a fusão e a criação de Secretarias; altera dispositivos das Leis nº 2.660, de 2 de dezembro de 1965; 7.671, de 10 de junho de 1991; 10.644, de 3 de abril de 2003; 11.408, de 10 de maio de 2005 e 12.192, de 2 de maio de 2007. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDa extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional
Art. 1º A alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.671, de 10 de junho 1991, passa a vigorar com seguinte redação: "d) Secretarias Municipais de Natureza Meio: Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal SMAP - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF" (NR)
Art. 2º A alínea "e" do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com seguinte redação: "e) Secretarias Municipais de Natureza Fim: Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional SMSAN Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito SMDT Secretaria Municipal da Educação SME Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMMA Secretaria Municipal de Obras Públicas SMOP Secretaria Municipal da Saúde SMS Secretaria Municipal do Urbanismo SMU" (NR)
Art. 3º A alínea "d" do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Fundações Estatais, sob o regime de direito privado: Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba FEAES-CURITIBA. Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba CuritibaPrev." (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. . Será competência do Gabinete do Prefeito: I - coordenar a agenda do Prefeito; II - realizar a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; III - coordenar as Assessorias de Natureza Especial para assuntos de relevante interesse à municipalidade; IV - coordenar o cerimonial." (NR)
Art. 5º O art. 15 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar acrescido dos incisos X, XI e XII, com a seguinte redação: "X - serviços de manutenção no sistema viário; XI - o planejamento, a articulação e a coordenação das políticas públicas para a promoção, garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência. XII - organizar a estrutura da Assessoria de Direitos Humanos - ADH no Município de Curitiba, com o planejamento e articulação das políticas públicas." (NR)
Art. 6º O art. 16 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. . A Procuradoria Geral do Município, sigla PGM, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, terá as seguintes competências exclusivas: I - realizar a consultoria e o assessoramento jurídico, no controle interno dos atos do Poder Executivo; II - exarar manifestação quanto aos aspectos de legalidade de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de iniciativa do Poder Executivo; III - exercer a representação judicial em qualquer foro ou instância; IV - realizar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município; V - realizar a análise jurídica, cadastro e publicação dos acordos, contratos, convênios e todos os demais instrumentos jurídicos firmados pelo Município, autarquias e fundações; VI - instaurar e processar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos de avaliação de cumprimento dos requisitos do estágio probatório de servidores municipais; VII - instituir termo de ajustamento disciplinar para servidores municipais, por ato do Chefe do Poder Executivo; VIII - instaurar e processar procedimentos de autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal; IX - realizar outras atividades jurídicas que lhe forem atribuídas, de conformidade com sua área de atuação. Parágrafo único. O exercício das atribuições da Procuradoria Geral do Município é exclusivo dos procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não. " (NR)
Art. 7º Fica extinta a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, sigla SEPLAD, criada pelo art. 2º da Lei nº 14.422, de 22 de abril de 2014.
Art. 8º Fica extinta a Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sigla SMRH, criada pelo art. 19 da Lei nº 7.671, de 1991.
Art. 9º Fica extinta a Secretaria Municipal de Informação e Tecnologia, sigla SIT, criada pelo art. 3º da Lei nº 14.422, de 22 de abril de 2014.
Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, sigla SMAP, órgão da Administração Direta, de natureza meio, com a finalidade de promover a integração e articulação da gestão administrativa com os demais órgãos do Município, bem como definir, planejar e executar a política geral de recursos humanos e a política de tecnologia da informação do Município, com as seguintes competências:
I realizar o monitoramento de serviços por intermédio da implementação de um conjunto de políticas, normas, procedimentos, técnicas e práticas que permitam acompanhar a qualidade dos serviços prestados ao Município por terceiros;
II realizar a implementação e o monitoramento da política de gestão da logística, do transporte interno e do processo de contratação definido como estratégico para o Município, em sinergia com os demais órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
III orientar e promover a gestão da desapropriação, da locação de imóveis, da permissão de uso e do patrimônio imobiliário e mobiliário dos órgãos da administração direta, assessorando as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município em assuntos correlatos;
IV elaborar e executar a política de aquisições, definindo as diretrizes para realização de compras e contratações centralizadas e descentralizadas;
V implementar e acompanhar a política municipal de arquivos, bem como garantir o acesso e a proteção ao conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município;
VI estudar, propor e viabilizar formas de atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada;
VII desenvolver ações para a gestão de pessoas referentes ao registro, processamento, monitoramento e disponibilização de informações no âmbito pessoal, funcional e financeiro da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação vigente;
VIII definir políticas e desenvolver ações relativas ao trabalho e à saúde visando promover, proteger, prevenir e recuperar a saúde individual e coletiva dos servidores e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba;
IX definir políticas, desenvolver e gerenciar ações de sistematização dos cargos e empregos públicos, de provimento de pessoas, do desenvolvimento de carreiras e remuneração na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, por meio de concursos, processos seletivos, admissão, movimentação, remanejamento, exoneração, planos de carreira e avaliação de pessoal;
X realizar o controle de atos formais relativos à gestão de pessoas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba;
XI realizar a gestão da relação do Município com as entidades representantes dos servidores e empregados públicos municipais;
XII administrar as dotações orçamentárias que vierem a ser atribuídas ao Órgão, por delegação de outras unidades orçamentárias no âmbito da administração direta, conforme decreto específico;
XIII assessorar os demais órgãos do Município na sua área de competência;
XIV apoiar o uso da Tecnologia da Informação - TI para aumentar a produtividade do setor público e do Município, melhorando a eficiência das operações da Administração Municipal;
XV apoiar o uso da Tecnologia da Informação - TI para melhorar a prestação de serviços públicos ao cidadão de Curitiba;
XVI zelar pela transparência da gestão pública;
XVII garantir a disponibilidade, a operacionalidade, a segurança e o acesso aos sistemas de informação e às bases de dados do Município, de forma a assegurar o seu suporte ao bom funcionamento da Administração Pública Municipal;
XVIII coordenar a atuação dos Núcleos Setoriais de Informação e Tecnologia dos órgãos e demais entidades da Administração Pública Municipal;
XIX realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.
Art. 11. O art. 20 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. . A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, sigla SMF, tem por finalidade o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes, e tem as seguintes competências: I - assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças; II - realizar a gestão da legislação tributária e financeira do Município; III - realizar a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; IV - realizar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; V - realizar a guarda e movimentação de valores; VI - elaborar, executar e acompanhar as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, em observância ao Plano Plurianual; VII - realizar a programação de desembolso financeiro; VIII - realizar o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas, a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal; IX - elaborar os registros e controles contábeis, a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle externo; X - realizar a análise, o controle e o acompanhamento dos custos dos programas e atividades dos órgãos da Administração; XI - realizar a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; XII - supervisionar os investimentos públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do Município; XIII - realizar a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das contas municipais; XIV - realizar as atividades relativas à controladoria compreendendo a análise, o acompanhamento e o monitoramento dos instrumentos legais que gerem obrigações financeiras para o Município e de seus resultados; XV - realizar a auditoria sobre a gestão dos recursos públicos financeiros sob a responsabilidade de órgãos públicos e privados abrangendo os sistemas contábil, financeiro e orçamentário; XVI - coordenar a captação, aplicação, elaboração e execução dos recursos destinados ao financiamento de programas e projetos estratégicos do Município; XVII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação." (NR)
Art. 12. O art. 21 da Lei nº 7.671, de 1991, será acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, competem à Secretaria Municipal da Educação os procedimentos para execução de obras e serviços de engenharia necessários à manutenção e reforma de seus próprios. "
Art. 13. O art. 22 da Lei nº 7.671, de 1991, será acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, competem à Secretaria Municipal da Saúde os procedimentos para execução de obras e serviços de engenharia necessários à manutenção e reforma de seus próprios. "
Art. 14. A Secretaria Municipal do Abastecimento, sigla SMAB, passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sigla SMSAN. O art. 23 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. . A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sigla SMSAN, tem como finalidade realizar a gestão, coordenação, planejamento estratégico e operacional da política municipal de segurança alimentar e nutricional, de forma articulada e intersetorial, conforme as seguintes competências: I - planejar e executar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, de forma integrada com os programas das instâncias federal, estadual e municipal; II - elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Curitiba (PLAMSAN), quadrienalmente; III - monitorar e avaliar os resultados e impactos da política e do plano de segurança alimentar e nutricional; IV - instituir e gerenciar equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; V - orientar e regulamentar a distribuição e a comercialização de alimentos nos equipamentos públicos; VI - estimular e orientar sistemas de produção alimentar em espaços públicos e privados, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana; VII - articular, com as entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, ações participativas que visem o alcance do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), segundo os princípios da Segurança Alimentar e Nutricional e da Soberania Alimentar; VIII - articular, com a Região Metropolitana de Curitiba, o fortalecimento de um mercado regional corresponsável, com vistas à integração e sustentabilidade das cadeias de produção, distribuição e consumo de alimentos; IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação. " (NR)
Art. 15. O art. 25 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. . A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sigla SMMA, tem por finalidade executar e fazer cumprir, no âmbito municipal, a política nacional e estadual de meio ambiente e demais políticas relacionadas à sua proteção, com as seguintes competências: I - elaborar, planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais; III - definir áreas prioritárias de ação governamental, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental, e propor ações de defesa e proteção ambiental, no âmbito da Região Metropolitana, mediante convênios e consórcios; IV - estabelecer as diretrizes e incentivar estudos científicos e tecnológicos, direcionados ao uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente; V - realizar a administração, manutenção e preservação do acervo de animais e das coleções biológicas científicas sob sua responsabilidade; VI - exercer o controle da poluição ambiental, nas suas diferentes formas, por meio de ações de monitoramento, licenciamento e fiscalização; VII - identificar, planejar, projetar, implantar e manter unidades de conservação e de lazer para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas, de sua competência, a serem observadas nestas áreas; VIII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem das bacias hidrográficas; IX - instituir, planejar, implantar e coordenar a política de educação ambiental, incentivando a participação comunitária nos programas e ações desenvolvidas; X - planejar e implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como a responsabilidade do gerador pelo gerenciamento dos resíduos; XI - executar e fiscalizar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer sejam executados de forma direta ou indireta; XII - participar da Política de Gestão de Riscos e Desastres Naturais e contribuir na coordenação de esforços, entre as diversas instâncias municipais e comunidade, visando a uma cultura de prevenção e redução de desastres; XIII - estabelecer diretrizes, planos e programas buscando a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação da cidade às consequências das mudanças do clima; XIV - planejar, coordenar e supervisionar projetos de eficiência energética e geração de energias renováveis, no âmbito da administração pública municipal. XV - promover a gestão, administração e manutenção dos cemitérios municipais, o funcionamento dos serviços funerários e outras atividades correlatas; XVI - atuar na preservação ambiental, em especial na defesa e proteção animal, no controle destas populações para atingir o equilíbrio ambiental e no convívio harmonioso dos cidadãos com os animais. XVII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação. Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, competem à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os procedimentos para execução de obras e serviços de engenharia necessários à manutenção e reforma de seus próprios." (NR)
Art. 16. O art. 27 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. . A Secretaria Municipal de Obras Públicas, sigla SMOP, tem por finalidade o planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e próprios municipais, com as seguintes competências: I - realizar obras abrangendo construções, reformas e reparos, e a abertura de vias públicas e rodovias municipais; II - realizar a execução, restauração e revitalização de obras de pavimentação e de passeios públicos, construção civil, drenagem e calçamento; III - realizar a execução e manutenção de obras de preservação de fundos de vale; IV - elaborar projetos e fiscalização da preservação do sistema natural de drenagem, fundos de vale e proteção de mananciais de abastecimento de água; V - emitir pareceres técnicos na área de sua competência para subsidiar a concessão de alvarás; VI - desenvolver o controle, execução, projetos e serviços de engenharia das obras de iluminação pública; VII - realizar a manutenção e controle operacional da frota de máquinas e equipamentos pesados sob sua responsabilidade; VIII - estabelecer diretrizes para as proposições de legislação específica da sua área de atuação; IX - formular as políticas, diretrizes, planejamento e organização da execução, direta ou indireta, de obras públicas e de engenharia relacionadas aos próprios municipais, com os demais órgãos/entidades da Administração Municipal, ressalvadas as competências legalmente previstas; X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação". (NR)
Art. 17. A Secretaria Municipal de Defesa Social, sigla SMDS, passa a ser denominada de Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, sigla SMDT, incorporando, a partir da data da publicação desta Lei, as competências e atribuições da Secretaria Municipal de Trânsito, sigla SETRAN.
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta a Secretaria Municipal de Trânsito, sigla SETRAN, criada pelo art. 1º da Lei nº 13.877, de 24 de novembro de 2011.
Art. 18. O art. 1º da Lei nº 10.644, de 3 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, sigla SMDT, tem a finalidade de desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção do cidadão, a prevenção ao uso indevido de drogas e a gestão do trânsito no Município de Curitiba, com as seguintes competências: I - coordenar projetos e articular ações a serem desenvolvidas de forma integrada, por meio de parcerias com órgãos municipais e de segurança pública, na esfera municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança eletrônica, de informações estratégicas e de prevenção ao uso indevido de drogas; II - administrar e implementar os mecanismos de proteção ao cidadão e ao patrimônio público municipal, e de seus usuários; III - gerir a política municipal sobre drogas do Município, por meio da articulação das redes de prevenção e reinserção social, garantindo sua execução e atualização; IV - realizar a gestão dos recursos e a ordenação das despesas do Fundo Municipal de Prevenção às Drogas - FUNPRED; V - gerir e exercer as competências de trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VI - coordenar o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Segurança Pública, sigla GGI; VII - coordenar a proteção e defesa civil de Curitiba e a fiscalização de segurança em edificações e imóveis; VIII - realizar a gestão dos recursos e a ordenação das despesas do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC. IX - autorizar, orientar e fiscalizar as intervenções de vídeo monitoramento, de natureza pública ou privada, nas vias públicas; X - promover e efetuar o intercâmbio de conhecimentos e informações, com órgãos governamentais e demais organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, na sua área de atuação; XI - compilar e proteger informações no âmbito do Município de Curitiba, visando identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais à segurança de bens públicos e pessoas, sugerindo medidas que subsidiem ações para neutralizar ameaças, salvaguardar dados, conhecimentos, áreas e instalações; XII - promover a formação e a capacitação específicas da carreira de Segurança Municipal, e respectiva certificação; XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação." (NR)
Art. 19. O titular da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, sigla SMDT, é a autoridade local de trânsito, com as competências previstas na legislação de trânsito, em especial aquelas dispostas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, observadas as disposições legais cabíveis.
Art. 20. Em até 30 dias após a publicação desta Lei, a autoridade de trânsito comunicará as alterações na estrutura municipal de trânsito, de que trata esta lei, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e aos demais órgãos afins, nos termos da legislação.
Art. 21. Os incisos VII e VIII do art. 40 da Lei nº 7.671, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "VII - administrar as questões referentes aos seguros de vida em grupo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município; VIII - administrar todas as questões relativas à realização de estágios na Administração Direta, Indireta e no Poder Legislativo do Município." (NR)
Art. 22. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 7.671, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O IMAP será administrado por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Consultivo. § 2º A Diretoria Executiva terá seu funcionamento definido em regulamento próprio e será composta pelo Presidente, Superintendente e Diretores do IMAP. § 3º O Conselho Consultivo, regulamentado em regimento próprio, será composto por 5 (cinco) membros e seus suplentes, a saber: PRESIDENTE: Presidente do IMAP MEMBROS: Chefe do Gabinete do Prefeito; Secretário do Governo Municipal; Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento." (NR)
Art. 23. A Fundação de Ação Social, sigla FAS, incorpora, a partir da data da publicação desta Lei, as competências e atribuições da Secretaria Municipal do Trabalho e Emprego, sigla SMTE.
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta a Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego, sigla SMTE, criada pelo art. 1º da Lei nº 12.192, de 2 de maio de 2007.
Art. 24. O art. 41 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. . A Fundação de Ação Social, sigla FAS, tem como finalidade coordenar e implementar as políticas de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda no Município, com as seguintes competências: I - implementar e coordenar o sistema municipal da política da assistência social pautada em serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão; II - prestar apoio técnico e financeiro às entidades e organizações de assistência social, mediante a formalização de instrumentos de transferência de recursos, com a consequente fiscalização, para consecução dos objetivos previstos no Plano Municipal de Assistência Social; III - implementar e coordenar, no município, as políticas de trabalho e emprego, que buscam a qualificação social e profissional, a orientação profissional, e, a colocação e recolocação dos trabalhadores no mercado de trabalho, assim como outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; IV - gerir, no município, a emissão e entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de forma descentralizada; V - coordenar, no município, a execução das ações no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, entre elas a intermediação de mão de obra e a habilitação ao seguro-desemprego, assim como outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; VI - fomentar, no município, ações de geração de trabalho e renda, por meio de atividades produtivas, estimulando a formação de pequenos empreendimentos individuais ou coletivos; VII - implementar e coordenar, no município, programas, projetos e serviços que visam a preparação para o mundo do trabalho, por meio do desenvolvimento de habilidades e competências pessoais, inclusive àquelas que objetivam à assistência ao adolescente e à educação profissional por meio da formação teórica na aprendizagem profissionalizante; VIII - coordenar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD e gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD; IX - coordenar o Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho - CMERT e gerir o Fundo Municipal do Trabalho - FMT; X - coordenar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; XI - coordenar o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária - CMEPS; XII - coordenar o Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER; XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação. Parágrafo único. As ações das políticas de trabalho e emprego são de caráter universal, sem prejuízo de iniciativas dirigidas a públicos específicos." (NR)
Art. 25. O caput do art. 7º da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prover recursos para a execução de ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como atender:"... "Parágrafo único. Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT constitui-se em instrumento de gestão orçamentária, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda, e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos, no âmbito do SINE."
Art. 26. O art. 8º da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O Fundo Municipal do Trabalho - FMT será gerido pela Fundação de Ação Social - FAS. § 1º O ordenador de despesas do FMT será o Presidente da FAS, com competência para: I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento; II - submeter à apreciação do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho - CMERT, as contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 10º desta Lei; IV - praticar todos os atos administrativos necessários a execução dos recursos do FMT, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral; V - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa ou demais procedimentos correlatos nos termos da legislação aplicável a matéria; VI - assinar contratos, convênios e outros documentos congêneres de natureza jurídica; VII - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento; VIII - encaminhar, ao CMERT, relatório de execução das atividades, semestralmente; IX - submeter a aprovação e apreciação do CMERT, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual; X - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; XI - encaminhar relatório de gestão anual nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 2018. § 2º As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser delegadas, pelo Presidente da FAS, ao representante da área de políticas do Trabalho, Emprego e Renda. § 3º O FMT será orientado e fiscalizado pelo CMERT." (NR)
Art. 27. O art. 9º da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O FMT integrará o orçamento do Município, com unidade orçamentária própria, e observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente."
Art. 28. O art. 10 da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. . Constituem receitas do FMT: I - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo, nos termos da Lei nº 13667/2018 e demais legislações; II - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao FMT; III - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei nº 13667/2018; IV - créditos suplementares especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - receitas provenientes da alienação de bens e imóveis pertencentes ao FMT patrimoniados ao órgão municipal responsável pela política municipal do trabalho, emprego e renda; VII - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria; VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; IX - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador; X - recursos federais e estaduais, transferidos através de convênios que firmam estratégias e programas para o trabalhador; XI - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos; XII - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do próprio FMT. § 1º Observada a legislação em vigor, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, deverá prever a contrapartida necessária aos recursos destinados à Fundação de Ação Social - FAS. § 2º O saldo financeiro do FMT, apurado através do balanço anual geral, será automaticamente utilizado no exercício seguinte. § 3º Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CMERT." (NR)
Art. 29. Os incisos I, IV, V, e VII do art. 1º da Lei nº 2.660, de 2 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - coordenar, elaborar, atualizar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei do Plano Diretor de Curitiba; IV - coordenar a elaboração e gestão dos instrumentos de planejamento municipal referidos no Estatuto da Cidade; V - coordenar e monitorar, de forma integrada, o Sistema de Planejamento Municipal Urbano; VII - conduzir os processos de gestão estratégica dos investimentos alinhados com as prioridades do governo e Plano Diretor." (NR)
Art. 30. Ficam incluídos os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e parágrafo único, ao art. 1º da Lei nº 2.660, de 1965, com a seguinte redação: "VIII - fixar as diretrizes dos orçamentos plurianual e anual de investimentos e acompanhar as metas físico-financeiras dos planos, programas e projetos, articulando-os e consolidando-os dentre as várias unidades administrativas do Município; IX - participar da coordenação do plano de governo e elaborar o plano de obras, visando implementar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor; X - coordenar o Sistema de Informações Geográficas do Município; XI - propiciar a participação popular, em conjunto com o poder público municipal, nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade; XII - prestar serviços de pesquisa e planejamento urbano, através dos instrumentos jurídicos adequados; XIII - participar do planejamento metropolitano visando o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Curitiba com a Região Metropolitana. XIV - executar projetos, no âmbito do município, direta ou indiretamente, exceto nos casos legalmente previstos. Parágrafo único. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC poderá delegar, mediante ajuste formal, a competência para executar os projetos necessários para a execução das obras e serviços de engenharia, desde que demonstradas conveniência e oportunidade para tanto. " (NR)
Art. 31. O inciso I do art. 3º da Lei nº 2.660, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - 6 (seis) integrantes da Diretoria Executiva do IPPUC;"
Art. 32. O art. 4º da Lei nº 2.660, de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Diretoria Executiva é constituída por 6 membros, sendo um Presidente e cinco Diretores, para as seguintes estruturas: I - Diretoria de Planejamento; II - Diretoria de Projetos; III - Diretoria de Informações; IV - Diretoria de Implantação; V - Diretoria Administrativa e Financeira. Parágrafo único. O Presidente será de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal." (NR)
Art. 33. Fica extinta a Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos, sigla SMAM, criada pelo art. 1º da Lei nº 11.407, de 10 de maio de 2005.
Art. 34. O inciso II do art. 1º da Lei nº 11.408, de 10 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - planejar, implementar e apoiar ações em consonância com a política municipal de turismo, visando o fomento e a dinamização da atividade turística e sua produção associada, levando em conta os princípios norteadores do desenvolvimento sustentável. "
CAPÍTULO IIDos cargos comissionados e funções gratificadas
Art. 35. Ficam extintos do Anexo III, a que se refere o art. 9.º da Lei nº 7.671, de 1991, os seguintes cargos em comissão:
I 5 (cinco) cargos de Secretário Municipal, subsídio;
II 4 (quatro) cargos de Supervisor, S-2;
III 1 (um) cargo de Consultor Tributário, símbolo S-2;
IV 1 (um) cargo de Controlador em Finanças, símbolo C-2;
V 1 (um) cargo de Assessor, símbolo C-2;
VI 4 (quatro) cargos de Chefe de Equipe de Apoio Técnico e Administrativo, símbolo C-3;
VII 5 (cinco) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo C-4.
Art. 36. Ficam acrescentados ao Anexo III, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.671, de 1991, os seguintes cargos em comissão:
I 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo C-2;
II 2 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo C-2;
III 4 (quatro) cargos de Gestor Público Municipal I, símbolo C-3;
IV 5 (cinco) cargos de Gestor Público Municipal II, símbolo C-4.
CAPÍTULO IIIDas Disposições transitórias
Art. 38. As nomeações e designações dos agentes públicos das estruturas organizacionais e funcionais extintas, incorporadas ou fundidas por esta Lei, permanecerão vigentes até a publicação do decreto que regulamente seus dispositivos para garantir o suporte administrativo aos órgãos criados, incorporados ou fundidos.
CAPÍTULO IVDas Disposições finais
Art. 40. Os recursos aprovados pela lei orçamentária, destinados às secretarias extintas ou incorporadas nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 16, 23 e 30 desta Lei, ficam remanejados para as respectivas secretarias criadas ou para as entidades que incorporaram as competências daquelas.
Parágrafo único Os recursos remanejados são destinados ao atendimento das programações de desembolsos e serão geridos pelo dirigente do órgão ou entidade.
Art. 41. As adequações necessárias à compatibilidade do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2019, decorrentes desta Lei, serão efetivadas por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos contratos, convênios e outros ajustes vigentes celebrados pelos órgãos extintos ou incorporados na forma dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 16, 23 e 30 desta Lei, passam a ser de responsabilidade dos órgãos criados ou das entidades que encamparam as competências daqueles, observadas as disposições pertinentes ao sistema de apostilamento.
Art. 43. Os dispositivos desta Lei, onde couber, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 44. Caberá ao Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP tomar as providências necessárias à implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades reestruturados por esta Lei.
Art. 46. Ficam revogados o art. 19 da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991; a Lei nº 11.407, de 10 de maio de 2005; o art. 1º da Lei nº 12.192, de 2 de maio de 2007; o art. 1º da Lei nº 13.877, de 24 de novembro de 2011; os arts. 2º e 3º da Lei nº 14.422, de 22 de abril de 2015 e a Lei nº 14.629, de 14 de abril de 2015.
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