Art. 39. Fica autorizada a criação da Corregedoria da Guarda Municipal, cuja implantação está condicionada à edição do Código de Conduta para Guarda Municipal, como previsto no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 2014.
CAPÍTULO III – Das Disposições transitórias
Art. 39 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial