Art. 15. O art. 25 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. . A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sigla SMMA, tem por finalidade executar e fazer cumprir, no âmbito municipal, a política nacional e estadual de meio ambiente e demais políticas relacionadas à sua proteção, com as seguintes competências: I - elaborar, planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais; III - definir áreas prioritárias de ação governamental, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental, e propor ações de defesa e proteção ambiental, no âmbito da Região Metropolitana, mediante convênios e consórcios; IV - estabelecer as diretrizes e incentivar estudos científicos e tecnológicos, direcionados ao uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente; V - realizar a administração, manutenção e preservação do acervo de animais e das coleções biológicas científicas sob sua responsabilidade; VI - exercer o controle da poluição ambiental, nas suas diferentes formas, por meio de ações de monitoramento, licenciamento e fiscalização; VII - identificar, planejar, projetar, implantar e manter unidades de conservação e de lazer para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas, de sua competência, a serem observadas nestas áreas; VIII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem das bacias hidrográficas; IX - instituir, planejar, implantar e coordenar a política de educação ambiental, incentivando a participação comunitária nos programas e ações desenvolvidas; X - planejar e implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como a responsabilidade do gerador pelo gerenciamento dos resíduos; XI - executar e fiscalizar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer sejam executados de forma direta ou indireta; XII - participar da Política de Gestão de Riscos e Desastres Naturais e contribuir na coordenação de esforços, entre as diversas instâncias municipais e comunidade, visando a uma cultura de prevenção e redução de desastres; XIII - estabelecer diretrizes, planos e programas buscando a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação da cidade às consequências das mudanças do clima; XIV - planejar, coordenar e supervisionar projetos de eficiência energética e geração de energias renováveis, no âmbito da administração pública municipal. XV - promover a gestão, administração e manutenção dos cemitérios municipais, o funcionamento dos serviços funerários e outras atividades correlatas; XVI - atuar na preservação ambiental, em especial na defesa e proteção animal, no controle destas populações para atingir o equilíbrio ambiental e no convívio harmonioso dos cidadãos com os animais. XVII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação. Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, competem à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os procedimentos para execução de obras e serviços de engenharia necessários à manutenção e reforma de seus próprios." (NR)
CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional
Art. 15 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial