Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 24 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 24. O art. 41 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. . A Fundação de Ação Social, sigla FAS, tem como finalidade coordenar e implementar as políticas de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda no Município, com as seguintes competências: I - implementar e coordenar o sistema municipal da política da assistência social pautada em serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social, enfrentamento à pobreza e aprimoramento da gestão; II - prestar apoio técnico e financeiro às entidades e organizações de assistência social, mediante a formalização de instrumentos de transferência de recursos, com a consequente fiscalização, para consecução dos objetivos previstos no Plano Municipal de Assistência Social; III - implementar e coordenar, no município, as políticas de trabalho e emprego, que buscam a qualificação social e profissional, a orientação profissional, e, a colocação e recolocação dos trabalhadores no mercado de trabalho, assim como outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; IV - gerir, no município, a emissão e entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de forma descentralizada; V - coordenar, no município, a execução das ações no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, entre elas a intermediação de mão de obra e a habilitação ao seguro-desemprego, assim como outras atribuições definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; VI - fomentar, no município, ações de geração de trabalho e renda, por meio de atividades produtivas, estimulando a formação de pequenos empreendimentos individuais ou coletivos; VII - implementar e coordenar, no município, programas, projetos e serviços que visam a preparação para o mundo do trabalho, por meio do desenvolvimento de habilidades e competências pessoais, inclusive àquelas que objetivam à assistência ao adolescente e à educação profissional por meio da formação teórica na aprendizagem profissionalizante; VIII - coordenar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD e gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente - FAD; IX - coordenar o Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho - CMERT e gerir o Fundo Municipal do Trabalho - FMT; X - coordenar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; XI - coordenar o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária - CMEPS; XII - coordenar o Conselho Municipal de Política Étnico Racial - COMPER; XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação. Parágrafo único. As ações das políticas de trabalho e emprego são de caráter universal, sem prejuízo de iniciativas dirigidas a públicos específicos." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos