Art. 44. Caberá ao Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP tomar as providências necessárias à implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades reestruturados por esta Lei.
CAPÍTULO IV – Das Disposições finais
Art. 44 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial