Art. 38. As nomeações e designações dos agentes públicos das estruturas organizacionais e funcionais extintas, incorporadas ou fundidas por esta Lei, permanecerão vigentes até a publicação do decreto que regulamente seus dispositivos para garantir o suporte administrativo aos órgãos criados, incorporados ou fundidos.
CAPÍTULO III – Das Disposições transitórias
Art. 38 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial