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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 28 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. O art. 10 da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. . Constituem receitas do FMT: I - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo, nos termos da Lei nº 13667/2018 e demais legislações; II - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao FMT; III - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei nº 13667/2018; IV - créditos suplementares especiais e extraordinários que lhe forem destinados; V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - receitas provenientes da alienação de bens e imóveis pertencentes ao FMT patrimoniados ao órgão municipal responsável pela política municipal do trabalho, emprego e renda; VII - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria; VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; IX - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador; X - recursos federais e estaduais, transferidos através de convênios que firmam estratégias e programas para o trabalhador; XI - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos; XII - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do próprio FMT. § 1º Observada a legislação em vigor, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentador, deverá prever a contrapartida necessária aos recursos destinados à Fundação de Ação Social - FAS. § 2º O saldo financeiro do FMT, apurado através do balanço anual geral, será automaticamente utilizado no exercício seguinte. § 3º Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CMERT." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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