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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 22 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 7.671, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O IMAP será administrado por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Consultivo. § 2º A Diretoria Executiva terá seu funcionamento definido em regulamento próprio e será composta pelo Presidente, Superintendente e Diretores do IMAP. § 3º O Conselho Consultivo, regulamentado em regimento próprio, será composto por 5 (cinco) membros e seus suplentes, a saber: PRESIDENTE: Presidente do IMAP MEMBROS: Chefe do Gabinete do Prefeito; Secretário do Governo Municipal; Procurador-Geral do Município e Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento." (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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