Art. 20. Em até 30 dias após a publicação desta Lei, a autoridade de trânsito comunicará as alterações na estrutura municipal de trânsito, de que trata esta lei, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e aos demais órgãos afins, nos termos da legislação.
CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional
Art. 20 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial