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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 12 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. O art. 21 da Lei nº 7.671, de 1991, será acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Para a consecução das atribuições previstas no caput, competem à Secretaria Municipal da Educação os procedimentos para execução de obras e serviços de engenharia necessários à manutenção e reforma de seus próprios. "

Regulamentado pelo Decreto nº 1463/2021NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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