Art. 6º O art. 16 da Lei nº 7.671, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. . A Procuradoria Geral do Município, sigla PGM, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, terá as seguintes competências exclusivas: I - realizar a consultoria e o assessoramento jurídico, no controle interno dos atos do Poder Executivo; II - exarar manifestação quanto aos aspectos de legalidade de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de iniciativa do Poder Executivo; III - exercer a representação judicial em qualquer foro ou instância; IV - realizar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município; V - realizar a análise jurídica, cadastro e publicação dos acordos, contratos, convênios e todos os demais instrumentos jurídicos firmados pelo Município, autarquias e fundações; VI - instaurar e processar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos de avaliação de cumprimento dos requisitos do estágio probatório de servidores municipais; VII - instituir termo de ajustamento disciplinar para servidores municipais, por ato do Chefe do Poder Executivo; VIII - instaurar e processar procedimentos de autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública Municipal; IX - realizar outras atividades jurídicas que lhe forem atribuídas, de conformidade com sua área de atuação. Parágrafo único. O exercício das atribuições da Procuradoria Geral do Município é exclusivo dos procuradores integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não. " (NR)
CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional
Art. 6º da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Regulamentado pelo Decreto nº 1463/2021
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial