Art. 43. Os dispositivos desta Lei, onde couber, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
CAPÍTULO IV – Das Disposições finais
Art. 43 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial