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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 30 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. Ficam incluídos os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e parágrafo único, ao art. 1º da Lei nº 2.660, de 1965, com a seguinte redação: "VIII - fixar as diretrizes dos orçamentos plurianual e anual de investimentos e acompanhar as metas físico-financeiras dos planos, programas e projetos, articulando-os e consolidando-os dentre as várias unidades administrativas do Município; IX - participar da coordenação do plano de governo e elaborar o plano de obras, visando implementar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor; X - coordenar o Sistema de Informações Geográficas do Município; XI - propiciar a participação popular, em conjunto com o poder público municipal, nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade; XII - prestar serviços de pesquisa e planejamento urbano, através dos instrumentos jurídicos adequados; XIII - participar do planejamento metropolitano visando o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável de Curitiba com a Região Metropolitana. XIV - executar projetos, no âmbito do município, direta ou indiretamente, exceto nos casos legalmente previstos. Parágrafo único. O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC poderá delegar, mediante ajuste formal, a competência para executar os projetos necessários para a execução das obras e serviços de engenharia, desde que demonstradas conveniência e oportunidade para tanto. " (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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