Art. 29. Os incisos I, IV, V, e VII do art. 1º da Lei nº 2.660, de 2 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - coordenar, elaborar, atualizar e encaminhar ao Executivo anteprojeto de lei do Plano Diretor de Curitiba; IV - coordenar a elaboração e gestão dos instrumentos de planejamento municipal referidos no Estatuto da Cidade; V - coordenar e monitorar, de forma integrada, o Sistema de Planejamento Municipal Urbano; VII - conduzir os processos de gestão estratégica dos investimentos alinhados com as prioridades do governo e Plano Diretor." (NR)
CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional
Art. 29 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial