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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 10 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, sigla SMAP, órgão da Administração Direta, de natureza meio, com a finalidade de promover a integração e articulação da gestão administrativa com os demais órgãos do Município, bem como definir, planejar e executar a política geral de recursos humanos e a política de tecnologia da informação do Município, com as seguintes competências:

Redação dada pela Lei nº 15906/2021

I realizar o monitoramento de serviços por intermédio da implementação de um conjunto de políticas, normas, procedimentos, técnicas e práticas que permitam acompanhar a qualidade dos serviços prestados ao Município por terceiros;

II realizar a implementação e o monitoramento da política de gestão da logística, do transporte interno e do processo de contratação definido como estratégico para o Município, em sinergia com os demais órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

III orientar e promover a gestão da desapropriação, da locação de imóveis, da permissão de uso e do patrimônio imobiliário e mobiliário dos órgãos da administração direta, assessorando as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município em assuntos correlatos;

IV elaborar e executar a política de aquisições, definindo as diretrizes para realização de compras e contratações centralizadas e descentralizadas;

V implementar e acompanhar a política municipal de arquivos, bem como garantir o acesso e a proteção ao conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município;

VI estudar, propor e viabilizar formas de atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada;

VII desenvolver ações para a gestão de pessoas referentes ao registro, processamento, monitoramento e disponibilização de informações no âmbito pessoal, funcional e financeiro da Administração Pública Municipal, de acordo com a legislação vigente;

VIII definir políticas e desenvolver ações relativas ao trabalho e à saúde visando promover, proteger, prevenir e recuperar a saúde individual e coletiva dos servidores e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Curitiba;

IX definir políticas, desenvolver e gerenciar ações de sistematização dos cargos e empregos públicos, de provimento de pessoas, do desenvolvimento de carreiras e remuneração na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, por meio de concursos, processos seletivos, admissão, movimentação, remanejamento, exoneração, planos de carreira e avaliação de pessoal;

X realizar o controle de atos formais relativos à gestão de pessoas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba;

XI realizar a gestão da relação do Município com as entidades representantes dos servidores e empregados públicos municipais;

XII administrar as dotações orçamentárias que vierem a ser atribuídas ao Órgão, por delegação de outras unidades orçamentárias no âmbito da administração direta, conforme decreto específico;

XIII assessorar os demais órgãos do Município na sua área de competência;

XIV apoiar o uso da Tecnologia da Informação - TI para aumentar a produtividade do setor público e do Município, melhorando a eficiência das operações da Administração Municipal;

XV apoiar o uso da Tecnologia da Informação - TI para melhorar a prestação de serviços públicos ao cidadão de Curitiba;

XVI zelar pela transparência da gestão pública;

XVII garantir a disponibilidade, a operacionalidade, a segurança e o acesso aos sistemas de informação e às bases de dados do Município, de forma a assegurar o seu suporte ao bom funcionamento da Administração Pública Municipal;

XVIII coordenar a atuação dos Núcleos Setoriais de Informação e Tecnologia dos órgãos e demais entidades da Administração Pública Municipal;

XIX realizar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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