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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Da extinção, criação e incorporação de órgãos e entidades da estrutura organizacional

Art. 25 da Lei 15.461/2019 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.461/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 25. O caput do art. 7º da Lei nº 12.192, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: "Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de prover recursos para a execução de ações e serviços e para o apoio técnico relacionado à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como atender:"... "Parágrafo único. Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT constitui-se em instrumento de gestão orçamentária, no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda, e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos, no âmbito do SINE."

NR

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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