Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Município de Curitiba, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões, de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 30/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Curitiba, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal e estabelece o limite máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social aos servidores municipais.
Art. 2º O regime de previdência complementar, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta lei, e abrange:
I os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, cuja inscrição no respectivo Regime de Previdência Complementar será automática desde a data da nomeação;
II os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como qualquer outro cargo temporário ou de emprego público da administração direta, Câmara Municipal de Curitiba, autarquias, fundações públicas ou privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, inclusive seus conselheiros e dirigentes;
III os Vereadores da Câmara Municipal de Curitiba; e
IV os empregados e dirigentes da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Curitiba.
§ 1º À exceção dos servidores definidos no inciso I, cuja inscrição no respectivo Plano de Benefícios será automática, a integração ao Regime de Previdência Complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos desta lei e do Regulamento do Plano de Benefícios.
I àqueles que ingressarem no serviço público a partir da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, inclusive aqueles cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração e que manifestem sua intenção de migrar para o novo regime, beneficiando-se do aporte patronal a que se refere o parágrafo único do art. 33 desta lei;
III àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, e que manifestem sua intenção de participar da CuritibaPrev, ainda que sem a contrapartida do patrocinador.
Art. 4º A CuritibaPrev será a entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei e poderá administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação que tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia autorização legal e formalização de Convênio de Adesão.
Parágrafo único Serão criados um ou mais Planos de Benefícios específicos para cada ente federativo patrocinador que vier a aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei.
Art. 5º Independentemente de adesão ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto art. 201, da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários que forem concedidos, pelo Regime Próprio de Previdência, previsto no art. 40, da Constituição Federal, às pessoas elencadas no art. 2º desta lei.
I ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
III BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício.
IV BENEFICIOS DE RISCO: benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez e doença;
V BENEFÍCIOS PROGRAMADOS: benefícios de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
VI CONTA BENEFÍCIO ou CONTA INDIVIDUAL: conta formada por contribuições efetuadas pelo participante e patrocinador, acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições adicionais e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento financeiro liquido fruto da aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;
VII CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez e doença, custeados na forma prevista no art. 31 desta Lei;
VIII CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
IX CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
X COTA DO PLANO: fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI ESTATUTO: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, que será aprovado pelo órgão fiscalizador do Regime de Previdência Complementar Fechada;
XII MULTIPATROCINADA: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;
XIII PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO PARTICIPANTE: base de cálculo da contribuição normal a ser vertida para o plano de benefícios. É composta pelo valor da remuneração que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
XIV PARTICIPANTE: a pessoa natural que aderir a um dos Planos de Benefícios previdenciários;
XV PATROCINADOR:
a) o Município de Curitiba por meio de sua administração direta, Câmara Municipal, autarquias, fundações públicas e privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante a formalização de Convênio de Adesão; e
b) demais entes federados que mediante prévia autorização legal venham a formalizar Convênio de Adesão com a CuritibaPrev;
XVI PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras contidas no Regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários Complementares administrados pela entidade gestora, inexistindo solidariedade entre os planos;
XVII PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
XVIII RECURSOS GARANTIDORES: recursos destinados à cobertura dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios;
XIX REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares e do Plano de Gestão Administrativa;
XX RENDA: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;
XXI SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo respectivo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;
XXII SOCIEDADE SEGURADORA: pessoa jurídica para a qual será destinada a contribuição de risco e que será responsável pelo pagamento, à CuritibaPrev, das indenizações, quando da ocorrência de sinistros previstos para os benefícios de risco.
CAPÍTULO IIDA ENTIDADE GESTORA DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Art. 7º Observada a legislação federal atinente, fica o Município de Curitiba autorizado a criar Entidade de Previdência Complementar Fechada, denominada - Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba, destinada a administrar e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário complementar, a serem instituídos com observância das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
SEÇÃO IDa Estrutura Organizacional da Entidade
Gestora do Regime de Previdência Complementar Municipal
Art. 8º A CuritibaPrev organizar-se-á sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro em Curitiba, observando:
I processo seletivo para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;
II publicação anual, na Imprensa Oficial e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos pelos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares;
III fiscalização pela PREVIC, na forma das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
IV a CuritibaPrev manterá, na sua página na internet, informações atualizadas contendo o quadro de pessoal, com indicação de cargos, ocupantes e remuneração.
Art. 9º Observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a estrutura organizacional da CuritibaPrev será disciplinada por seu Estatuto e constituída por:
I Conselho Deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes;
II Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes; e
III Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Curitiba e aprovados pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.
§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo que a cada 2 (dois) anos será realizada eleição para renovação da metade dos Conselheiros, ressalvado o contido no art. 41 desta lei.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos, observado o contido no art. 42 desta lei.
§ 3º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, será responsável pela definição da Política Geral de Administração da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares e de Custeio, podendo criar os comitês técnicos consultivos que entender necessários.
§ 4º O Conselho Fiscal será o órgão de controle interno da CuritibaPrev.
§ 5º A Diretoria Executiva será o órgão responsável pela administração da CuritibaPrev, em conformidade com seu Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e Custeio e, também, pela execução da Política de Investimentos e do Plano de Gestão Administrativa, dentre outras, políticas e normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 10. A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador Município de Curitiba.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão direito a voto e, quando necessário, exercerão o voto de qualidade.
§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta lei, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela CuritibaPrev a cada dois anos, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11. Por ato do Conselho Deliberativo deverão ser criados, no mínimo, os seguintes comitês técnicos consultivos:
I um Comitê Gestor para cada Plano de Benefícios Previdenciários Complementares; e
II um Comitê de Investimentos.
§ 1º O Comitê Gestor é o órgão consultivo responsável pelo acompanhamento do respectivo Plano de Benefícios Previdenciários Complementares da CuritibaPrev.
§ 2º O Comitê de Investimentos é o órgão consultivo responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela CuritibaPrev.
Art. 12. Os membros dos Comitês Gestores e do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo nem o Conselho Fiscal.
Art. 13. Os membros dos Conselhos e Comitês previstos nesta Lei não serão remunerados pelas atividades exercidas nos respectivos Conselhos e Comitês.
Art. 14. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 108, 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês técnicos consultivos.
Art. 15. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21, da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio 2001, é vedado:
I exercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;
II integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da CuritibaPrev e, mesmo depois do término do seu mandato, na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.
Parágrafo único Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem na utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 16. O regime jurídico de pessoal da CuritibaPrev será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único Fica vedada a cessão de empregados da CuritibaPrev.
Art. 17. O Conselho Deliberativo editará ato próprio com as normas sobre as contratações em geral, inclusive as de pessoal e as necessárias à execução das atividades da CuritibaPrev.
Art. 18. As propostas de aprovação do Estatuto e de instituição de Planos de Benefícios da CuritibaPrev serão submetidas à PREVIC, bem como suas alterações e, nos mesmos termos, as propostas de adesão de novos patrocinadores.
Art. 19. A CuritibaPrev assegurará o custeio da defesa dos seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser procedido por meio da contratação de seguro.
§ 2º Os custos decorrentes da defesa de que trata o caput deste artigo, inclusive na hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do Plano de Gestão Administrativa da CuritibaPrev.
§ 3º Em caso de condenação judicial transitada em julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir à CuritibaPrev todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais prejuízos que tiver causado à entidade, seus participantes, assistidos e patrocinadores.
SEÇÃO IIDa Gestão dos Recursos
Art. 20. A CuritibaPrev será mantida por fontes de financiamento destinadas à cobertura de suas despesas administrativas, definidas no Plano de Gestão Administrativa e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação federal aplicável à previdência complementar e as normas expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A taxa de administração será de no máximo 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios.
Art. 21. A contribuição normal dos patrocinadores para o Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.
Parágrafo único Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto na legislação federal de regência, nesta lei, no Estatuto da CuritibaPrev e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de Custeio e Convênios de Adesão.
Art. 22. A gestão das aplicações dos recursos da CuritibaPrev obedecerá a legislação vigente e as normas dos órgãos reguladores e fiscalizadores do Regime de Previdência Complementar Fechada.
Parágrafo único A política de investimentos será definida anualmente pelo Conselho Deliberativo, podendo ser revista, observadas as diretrizes e os limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) fixados para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 23. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata aos conselhos, patrocinadores, instituidores, participantes, assistidos e ao órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo único As informações devem ser prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem, além daquelas solicitadas pelo órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:
I a política de investimentos;
II as premissas e hipóteses atuariais;
III a situação econômico-financeira;
IV os custos incorridos na administração dos Planos de Benefícios; e
V o saldo individual de cada participante ou assistido perante seu Plano de Benefícios.
CAPÍTULO IIIDOS BENEFÍCIOS E DIREITOS DOS PARTICIPANTES
I Benefícios:
a) Aposentadoria Programada;
b) Aposentadoria por Invalidez;
c) Auxílio Doença: e
d) Pensão por Morte.
II Direitos:
a) Portabilidade;
b) Resgate;
c) Autopatrocínio; e
d) Benefício Proporcional Diferido.
§ 1º Os Benefícios serão estruturados na modalidade de Contribuição Definida e calculados de acordo com o saldo da conta individual, na forma prevista no regulamento do respectivo Plano de Benefícios.
§ 2º A portabilidade dar-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
§ 3º O direito ao resgate do saldo da conta individual será assegurado ao participante quando da extinção de seu vínculo com seu patrocinador, deduzidas as obrigações legais.
§ 4º Observado o disposto na forma da legislação aplicável e no respectivo regulamento, o participante poderá permanecer vinculado ao Plano de Benefícios por meio de Autopatrocínio ou Benefício Proporcional Diferido, hipóteses em que contribuirá para o custeio administrativo até a data da aquisição do direito ao benefício.
Art. 27. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios constarão dos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001 e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
CAPÍTULO IVDOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA CURITIBAPREV
SEÇÃO IDas Condições Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 28. Os Planos de Benefícios da CuritibaPrev serão criados por ato de seu Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores e sua implementação estará condicionada à aprovação pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo único A CuritibaPrev deverá, no prazo de noventa dias da data de início de seu funcionamento, oferecer aos servidores do Município o Plano de Previdência Complementar a eles destinado.
SEÇÃO IIDa Manutenção e da Filiação
Art. 29. Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Município de Curitiba, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos percentuais, mínimo de 3, 75% (três virgula setenta e cinco por cento) e máximo de 7, 5% (sete virgula cinco por cento).
Parágrafo único Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
§ 1º O custeio de tais benefícios dar-se-á mediante contribuição de risco estipulada pela CuritibaPrev em conjunto com a empresa a ser contratada na forma do caput deste artigo
§ 2º Até o valor apurado entre o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e o dobro desse montante a contribuição de risco será paga paritariamente pelo participante e pelo patrocinador, podendo haver contribuição, pelo participante, sobre o valor excedente, na forma a ser disposta em Regulamento.
Art. 31. Nos planos patrocinados pelo Município de Curitiba será destinado, pelo patrocinador, como contrapartida de contribuição de seus servidores que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou tenham sido admitidos após a publicação desta lei, o valor equivalente a 3% da parcela remuneratória apurada até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor será transferido à entidade gestora prevista no art. 4º desta lei.
§1º O percentual de que trata o caput será calculado sobre a remuneração do participante, não podendo incidir sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º A transferência deverá ser realizada na conta individual do participante e somente será procedida em favor daquele que aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e autorize sua contribuição paritária.
Art. 32. Para efeitos de apuração do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social mencionado no art. 5º desta Lei e participação na CuritibaPrev, será considerada, para o servidor que possuir dois vínculos, cada um deles isoladamente.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput os aportes patronais exclusivamente realizados para fins de migrações voluntárias de servidores que tenham ingressado no serviço público municipal em data anterior à publicação desta lei, a serem definidos em cálculos atuarial e financeiro e na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 34. Fica assegurado ao participante, mediante requerimento expresso, formulado no prazo de 90 (noventa) dias da data de inscrição, solicitar o seu cancelamento com direito à restituição das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente.
§ 1º O cancelamento da inscrição previsto no caput não constitui resgate.
§ 2º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
CAPÍTULO VDO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A supervisão e fiscalização da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares compete ao órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim definido em lei.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da CuritibaPrev.
§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 18.000.000, 00 (dezoito milhões de reais) destinados ao adiantamento da cobertura das despesas referentes ao custeio administrativo dos primeiros anos de implantação da CuritibaPrev.
Art. 38-A. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o repasse financeiro, a título de adiantamento, para custeio administrativo da CuritibaPrev no percentual de até 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do somatório da remuneração base de cálculo de contribuição previdenciária de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Art. 39. Respeitada a exigência do inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da CuritibaPrev no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único Fica autorizada a cessão à CuritibaPrev, pelo Município de Curitiba e demais pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, de servidores e empregados, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I o Prefeito Municipal de Curitiba designará:
a) um membro do Conselho Deliberativo para exercer mandato até 31 de março de 2019;
b) dois membros do Conselho Deliberativo para exercerem mandato até 31 de março de 2021;
c) um membro do Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2019; e
d) um membro do Conselho Fiscal para exercer mandato até 31 de março de 2021.
II mediante indicação, o Prefeito Municipal de Curitiba também designará:
a) um membro do Conselho Deliberativo, indicado pelas entidades sindicais representativas dos servidores municipais do Poder Executivo de Curitiba, para exercerem mandato até 31 de março de 2019;
b) um membro do Conselho Deliberativo, indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais do Poder Legislativo de Curitiba, para exercerem mandato até 31 de março de 2019;
c) um membro do Conselho Deliberativo, indicado pela Associação dos Aposentados da Prefeitura Municipal de Curitiba (AAPC), para exercer mandato até 31 de março de 2021;
d) um membro do Conselho Fiscal, indicado pela Associação dos Aposentados da Prefeitura Municipal de Curitiba (AAPC), para exercer mandato até 31 de março de 2019; e
e) um membro do Conselho Fiscal, indicado pelas entidades sindicais representativas dos servidores municipais de Curitiba tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo, em caráter de alternância entre as entidades, para exercer mandato até 31 de março de 2021.
§ 1º Na hipótese das indicações referidas no inciso II deste artigo não serem efetivadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da devida solicitação, caberá ao Prefeito Municipal proceder, livremente, às respectivas designações.
§2º Caberá à CuritibaPrev, no primeiro trimestre de 2019, organizar e realizar eleições dentre os seus participantes e assistidos, para a escolha dos membros dos Conselhos.
§3º Para fins da alínea "e" do inciso II deste artigo, o mandato será exercido, alternativamente por cada um, mediante sorteio.
Parágrafo único A remuneração da Diretoria Executiva não poderá exceder a prevista para as simbologias S1 para o Presidente e C2 para os demais Diretores, adotadas na estrutura administrativa do Município de Curitiba.
Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.
Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo
- Modo leitura em tela inteira, sem distrações
- Marcar trechos em cores
- Anotar em cada artigo
- Caderno por concurso com as leis do edital
- Anotações preservadas quando a lei muda
a partir de R$ 0,72/dia