Art. 32. Para efeitos de apuração do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social mencionado no art. 5º desta Lei e participação na CuritibaPrev, será considerada, para o servidor que possuir dois vínculos, cada um deles isoladamente.
CAPÍTULO IV – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA CURITIBAPREV · SEÇÃO II – Da Manutenção e da Filiação
Art. 32 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial