Art. 16. O regime jurídico de pessoal da CuritibaPrev será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único Fica vedada a cessão de empregados da CuritibaPrev.
CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da Entidade
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 16. O regime jurídico de pessoal da CuritibaPrev será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único Fica vedada a cessão de empregados da CuritibaPrev.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial