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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 4º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º A CuritibaPrev será a entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei e poderá administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação que tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia autorização legal e formalização de Convênio de Adesão.

Parágrafo único Serão criados um ou mais Planos de Benefícios específicos para cada ente federativo patrocinador que vier a aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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