Art. 4º A CuritibaPrev será a entidade gestora do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei e poderá administrar Planos de Benefícios patrocinados por qualquer ente da federação que tenha instituído o correspondente Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, mediante prévia autorização legal e formalização de Convênio de Adesão.
Parágrafo único Serão criados um ou mais Planos de Benefícios específicos para cada ente federativo patrocinador que vier a aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei.