Art. 29. Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Município de Curitiba, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos percentuais, mínimo de 3, 75% (três virgula setenta e cinco por cento) e máximo de 7, 5% (sete virgula cinco por cento).
Parágrafo único Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.