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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA CURITIBAPREV · SEÇÃO II – Da Manutenção e da Filiação

Art. 29 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Para os Planos de Benefícios em que seja patrocinador o Município de Curitiba, a contribuição do patrocinador será igual à do participante e calculada sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos percentuais, mínimo de 3, 75% (três virgula setenta e cinco por cento) e máximo de 7, 5% (sete virgula cinco por cento).

Parágrafo único Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo serão admitidos contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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