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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. Respeitada a exigência do inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da CuritibaPrev no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único Fica autorizada a cessão à CuritibaPrev, pelo Município de Curitiba e demais pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, de servidores e empregados, observada a legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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