Art. 39. Respeitada a exigência do inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da CuritibaPrev no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único Fica autorizada a cessão à CuritibaPrev, pelo Município de Curitiba e demais pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, de servidores e empregados, observada a legislação em vigor.