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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 6º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

II AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;

III BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese o participante, classificado como remido, deixa de contribuir para o plano arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício.

IV BENEFICIOS DE RISCO: benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez e doença;

V BENEFÍCIOS PROGRAMADOS: benefícios de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;

VI CONTA BENEFÍCIO ou CONTA INDIVIDUAL: conta formada por contribuições efetuadas pelo participante e patrocinador, acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições adicionais e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento financeiro liquido fruto da aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;

VII CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte, invalidez e doença, custeados na forma prevista no art. 31 desta Lei;

VIII CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;

IX CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;

X COTA DO PLANO: fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;

XI ESTATUTO: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar, que será aprovado pelo órgão fiscalizador do Regime de Previdência Complementar Fechada;

XII MULTIPATROCINADA: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;

XIII PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO PARTICIPANTE: base de cálculo da contribuição normal a ser vertida para o plano de benefícios. É composta pelo valor da remuneração que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

XIV PARTICIPANTE: a pessoa natural que aderir a um dos Planos de Benefícios previdenciários;

XV PATROCINADOR:

a) o Município de Curitiba por meio de sua administração direta, Câmara Municipal, autarquias, fundações públicas e privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante a formalização de Convênio de Adesão; e

b) demais entes federados que mediante prévia autorização legal venham a formalizar Convênio de Adesão com a CuritibaPrev;

XVI PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras contidas no Regulamento, definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais Planos de Benefícios Previdenciários Complementares administrados pela entidade gestora, inexistindo solidariedade entre os planos;

XVII PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Autarquia federal responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;

XVIII RECURSOS GARANTIDORES: recursos destinados à cobertura dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios;

XIX REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares e do Plano de Gestão Administrativa;

XX RENDA: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;

XXI SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo respectivo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos, deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares;

XXII SOCIEDADE SEGURADORA: pessoa jurídica para a qual será destinada a contribuição de risco e que será responsável pelo pagamento, à CuritibaPrev, das indenizações, quando da ocorrência de sinistros previstos para os benefícios de risco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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