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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da Entidade

Art. 9º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º Observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, a estrutura organizacional da CuritibaPrev será disciplinada por seu Estatuto e constituída por:

I Conselho Deliberativo, composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes;

II Conselho Fiscal, composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes; e

III Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros indicados pelo Prefeito Municipal de Curitiba e aprovados pela maioria simples dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.

§ 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo que a cada 2 (dois) anos será realizada eleição para renovação da metade dos Conselheiros, ressalvado o contido no art. 41 desta lei.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva serão estáveis, com mandato de 4 (quatro) anos, observado o contido no art. 42 desta lei.

§ 3º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, será responsável pela definição da Política Geral de Administração da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares e de Custeio, podendo criar os comitês técnicos consultivos que entender necessários.

§ 4º O Conselho Fiscal será o órgão de controle interno da CuritibaPrev.

§ 5º A Diretoria Executiva será o órgão responsável pela administração da CuritibaPrev, em conformidade com seu Estatuto, os Regulamentos dos Planos de Benefícios e Custeio e, também, pela execução da Política de Investimentos e do Plano de Gestão Administrativa, dentre outras, políticas e normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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