Art. 33. Os Planos de Benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput os aportes patronais exclusivamente realizados para fins de migrações voluntárias de servidores que tenham ingressado no serviço público municipal em data anterior à publicação desta lei, a serem definidos em cálculos atuarial e financeiro e na forma do regulamento do plano de benefícios.