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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da Entidade

Art. 15 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21, da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio 2001, é vedado:

I exercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;

II integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da CuritibaPrev e, mesmo depois do término do seu mandato, na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.

Parágrafo único Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem na utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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