Art. 15. Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21, da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio 2001, é vedado:
I exercer simultaneamente atividade nos patrocinadores;
II integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da CuritibaPrev e, mesmo depois do término do seu mandato, na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.
Parágrafo único Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem na utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e criminal.