Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Curitiba, o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal e estabelece o limite máximo dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social aos servidores municipais.
CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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