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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 2º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 2º O regime de previdência complementar, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação desta lei, e abrange:

I os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes, cuja inscrição no respectivo Regime de Previdência Complementar será automática desde a data da nomeação;

II os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como qualquer outro cargo temporário ou de emprego público da administração direta, Câmara Municipal de Curitiba, autarquias, fundações públicas ou privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas, inclusive seus conselheiros e dirigentes;

III os Vereadores da Câmara Municipal de Curitiba; e

IV os empregados e dirigentes da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar do Município de Curitiba.

§ 1º À exceção dos servidores definidos no inciso I, cuja inscrição no respectivo Plano de Benefícios será automática, a integração ao Regime de Previdência Complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado, cujas condições serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos desta lei e do Regulamento do Plano de Benefícios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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