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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME

Art. 7º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MUNICIPAL

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 7º Observada a legislação federal atinente, fica o Município de Curitiba autorizado a criar Entidade de Previdência Complementar Fechada, denominada - Fundação de Previdência Complementar do Município de Curitiba, destinada a administrar e executar Planos de Benefícios de caráter previdenciário complementar, a serem instituídos com observância das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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