Art. 21. A contribuição normal dos patrocinadores para o Plano de Benefícios Previdenciários Complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.
Parágrafo único Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto na legislação federal de regência, nesta lei, no Estatuto da CuritibaPrev e nos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios e de Custeio e Convênios de Adesão.