Art. 30. Para a gestão dos benefícios de risco a CuritibaPrev contratará empresa especializada.
§ 1º O custeio de tais benefícios dar-se-á mediante contribuição de risco estipulada pela CuritibaPrev em conjunto com a empresa a ser contratada na forma do caput deste artigo
§ 2º Até o valor apurado entre o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social e o dobro desse montante a contribuição de risco será paga paritariamente pelo participante e pelo patrocinador, podendo haver contribuição, pelo participante, sobre o valor excedente, na forma a ser disposta em Regulamento.