Art. 13. Os membros dos Conselhos e Comitês previstos nesta Lei não serão remunerados pelas atividades exercidas nos respectivos Conselhos e Comitês.
CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da Entidade
Art. 13 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial