Art. 19. A CuritibaPrev assegurará o custeio da defesa dos seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser procedido por meio da contratação de seguro.
§ 2º Os custos decorrentes da defesa de que trata o caput deste artigo, inclusive na hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do Plano de Gestão Administrativa da CuritibaPrev.
§ 3º Em caso de condenação judicial transitada em julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir à CuritibaPrev todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais prejuízos que tiver causado à entidade, seus participantes, assistidos e patrocinadores.