Art. 36. A supervisão e fiscalização da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares compete ao órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim definido em lei.
§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da CuritibaPrev.
§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.