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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 36 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 36. A supervisão e fiscalização da CuritibaPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários Complementares compete ao órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, assim definido em lei.

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da CuritibaPrev.

§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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