Art. 5º Independentemente de adesão ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto art. 201, da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários que forem concedidos, pelo Regime Próprio de Previdência, previsto no art. 40, da Constituição Federal, às pessoas elencadas no art. 2º desta lei.
CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 5º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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