Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 5º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 5º Independentemente de adesão ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social previsto art. 201, da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários que forem concedidos, pelo Regime Próprio de Previdência, previsto no art. 40, da Constituição Federal, às pessoas elencadas no art. 2º desta lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos