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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS DOS PARTICIPANTES

Art. 27 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios constarão dos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários Complementares, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001 e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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