Art. 20. A CuritibaPrev será mantida por fontes de financiamento destinadas à cobertura de suas despesas administrativas, definidas no Plano de Gestão Administrativa e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação federal aplicável à previdência complementar e as normas expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Parágrafo único A taxa de administração será de no máximo 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios.