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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO II – Da Gestão dos Recursos

Art. 20 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 20. A CuritibaPrev será mantida por fontes de financiamento destinadas à cobertura de suas despesas administrativas, definidas no Plano de Gestão Administrativa e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação federal aplicável à previdência complementar e as normas expedidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Redação dada pela Lei nº 16.734/2026

Parágrafo único A taxa de administração será de no máximo 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios.

Redação alterada pela Lei nº 15663/2020Revogado pela Lei nº 16.734/2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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