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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 3º da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º O regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei aplicar-se-á:

I àqueles que ingressarem no serviço público a partir da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, inclusive aqueles cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração e que manifestem sua intenção de migrar para o novo regime, beneficiando-se do aporte patronal a que se refere o parágrafo único do art. 33 desta lei;

III àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, e que manifestem sua intenção de participar da CuritibaPrev, ainda que sem a contrapartida do patrocinador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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