Art. 3º O regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei aplicar-se-á:
I àqueles que ingressarem no serviço público a partir da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, inclusive aqueles cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração e que manifestem sua intenção de migrar para o novo regime, beneficiando-se do aporte patronal a que se refere o parágrafo único do art. 33 desta lei;
III àqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação desta lei, independentemente do valor da respectiva remuneração, e que manifestem sua intenção de participar da CuritibaPrev, ainda que sem a contrapartida do patrocinador.