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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA CURITIBAPREV · SEÇÃO I – Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 28 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 28. Os Planos de Benefícios da CuritibaPrev serão criados por ato de seu Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores e sua implementação estará condicionada à aprovação pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo único A CuritibaPrev deverá, no prazo de noventa dias da data de início de seu funcionamento, oferecer aos servidores do Município o Plano de Previdência Complementar a eles destinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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