Art. 28. Os Planos de Benefícios da CuritibaPrev serão criados por ato de seu Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos patrocinadores e sua implementação estará condicionada à aprovação pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo único A CuritibaPrev deverá, no prazo de noventa dias da data de início de seu funcionamento, oferecer aos servidores do Município o Plano de Previdência Complementar a eles destinado.