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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional da Entidade

Art. 10 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador Município de Curitiba.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Prefeito Municipal de Curitiba.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Prefeito Municipal de Curitiba.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 4º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão direito a voto e, quando necessário, exercerão o voto de qualidade.

§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta lei, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela CuritibaPrev a cada dois anos, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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