Art. 10. A composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador Município de Curitiba.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Prefeito Municipal de Curitiba.
§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros eleitos pelos participantes e assistidos.
§ 4º Os Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terão direito a voto e, quando necessário, exercerão o voto de qualidade.
§ 5º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, ressalvado o disposto no art. 41 desta lei, dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, em escrutínio promovido pela CuritibaPrev a cada dois anos, conforme regulamento a ser expedido pelo Conselho Deliberativo.