Art. 31. Nos planos patrocinados pelo Município de Curitiba será destinado, pelo patrocinador, como contrapartida de contribuição de seus servidores que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou tenham sido admitidos após a publicação desta lei, o valor equivalente a 3% da parcela remuneratória apurada até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor será transferido à entidade gestora prevista no art. 4º desta lei.
§1º O percentual de que trata o caput será calculado sobre a remuneração do participante, não podendo incidir sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§2º A transferência deverá ser realizada na conta individual do participante e somente será procedida em favor daquele que aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e autorize sua contribuição paritária.