Art. 42. Caberá à primeira Diretoria da CuritibaPrev adotar as providências necessárias à aprovação, pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de seu Estatuto e dos respectivos Planos de Benefício e Custeio Previdenciário e Convênio de Adesão.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)
Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial