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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 42. Caberá à primeira Diretoria da CuritibaPrev adotar as providências necessárias à aprovação, pelo órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, de seu Estatuto e dos respectivos Planos de Benefício e Custeio Previdenciário e Convênio de Adesão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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