Art. 23. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata aos conselhos, patrocinadores, instituidores, participantes, assistidos e ao órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Parágrafo único As informações devem ser prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem, além daquelas solicitadas pelo órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:
I a política de investimentos;
II as premissas e hipóteses atuariais;
III a situação econômico-financeira;
IV os custos incorridos na administração dos Planos de Benefícios; e
V o saldo individual de cada participante ou assistido perante seu Plano de Benefícios.