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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA ENTIDADE GESTORA DO REGIME · SEÇÃO II – Da Gestão dos Recursos

Art. 23 da Lei 15.072/2017 (Curitiba/PR)

Lei nº 15.072/2017 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 23. Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata aos conselhos, patrocinadores, instituidores, participantes, assistidos e ao órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Parágrafo único As informações devem ser prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados e abrangem, além daquelas solicitadas pelo órgão federal de acompanhamento e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar:

I a política de investimentos;

II as premissas e hipóteses atuariais;

III a situação econômico-financeira;

IV os custos incorridos na administração dos Planos de Benefícios; e

V o saldo individual de cada participante ou assistido perante seu Plano de Benefícios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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