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Carreira Pública

Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)

Institui a Lei de Migração. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção IDisposições Gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I (VETADO);

II imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

Seção IIDos Princípios e das Garantias

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III não criminalização da migração;

IV não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI acolhida humanitária;

VII desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII garantia do direito à reunião familiar;

IX igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII observância ao disposto em tratado;

XIX proteção ao brasileiro no exterior;

XX migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II direito à liberdade de circulação em território nacional;

III direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI direito de reunião para fins pacíficos;

VII direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV direito a abertura de conta bancária;

XV direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

CAPÍTULO IIDA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE

Seção IDos Documentos de Viagem

Art. 5º São documentos de viagem:

I passaporte;

II laissez-passer;

III autorização de retorno;

IV salvo-conduto;

V carteira de identidade de marítimo;

VI carteira de matrícula consular;

VII documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

IX outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Seção IIDos Vistos

Subseção IDisposições Gerais

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