Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017)
Institui a Lei de Migração. Texto compilado e atualizado em 15/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção IDisposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I (VETADO);
II imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
IV residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
V visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
Seção IIDos Princípios e das Garantias
I universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III não criminalização da migração;
IV não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI acolhida humanitária;
VII desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII garantia do direito à reunião familiar;
IX igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
XI acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;
XIII diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII observância ao disposto em tratado;
XIX proteção ao brasileiro no exterior;
XX migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II direito à liberdade de circulação em território nacional;
III direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI direito de reunião para fins pacíficos;
VII direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV direito a abertura de conta bancária;
XV direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e
XVI direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
CAPÍTULO IIDA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção IDos Documentos de Viagem
I passaporte;
II laissez-passer;
III autorização de retorno;
IV salvo-conduto;
V carteira de identidade de marítimo;
VI carteira de matrícula consular;
VII documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.
Seção IIDos Vistos
Subseção IDisposições Gerais
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