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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO · Seção II – Das Condições da Naturalização

Art. 70 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Parágrafo único A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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