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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO · Seção II – Das Condições da Naturalização

Art. 66 da Lei de Migração

Lei nº 13.445/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I (VETADO);

II ter filho brasileiro;

III ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV (VETADO);

V haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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